Eduardo Comparato Ferreira de Sá e Catharina Fávero Mirandola
A Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) adotou como regra geral o conceito comumente encontrado em outras jurisdições de que a cada ação é atribuído um voto e ainda proibiu expressamente o voto plural a qualquer classe de ações, consagrando o princípio da proporcionalidade de votos à participação no capital social[1]. Contudo, no direito societário brasileiro tal princípio não é absoluto, tanto que a própria Lei das S.A. prevê mecanismos para diferenciar e limitar os direitos políticos entre acionistas, além de permitir que os acionistas assim o façam voluntariamente no âmbito de acordos de acionistas.
Nos termos da Lei das S.A., essa diferenciação e limitação de direitos políticos fora do contexto de acordo de acionistas pode ser feita tanto por classe de ações[2] (mecanismo amplamente divulgado nos registros de companhia aberta da companhia aérea Azul S.A. e da companhia varejista Track & Field Co S.A.), quanto pelo número de votos de cada acionista[3] (ainda que seja titular de ações ordinárias), e é justamente essa segunda forma de limitação, que é desvinculada da classe de ação, que tem gerado discussões em casos práticos, sobretudo quando envolvem companhias de capital aberto. Como será demonstrado, determinados modelos de restrição estatutária do direito de voto desvinculada da classe de ação já foram implementados e passaram pelo crivo da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), mas ainda restam dúvidas sobre os critérios que podem ser utilizados para aplicar a restrição.
Exemplos típicos do mecanismo de limitação do direito de voto por acionista são encontrados nos estatutos sociais de (i) Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (“Embraer”); (ii) B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); (iii) Petro Rio S.A. (“Petro Rio”); dentre outras companhias.
No caso de Embraer, em virtude da pressão exercida pela sociedade brasileira no sentido de evitar que a companhia fosse alienada ao capital estrangeiro, uma vez que é considerada empresa chave de um setor estratégico da indústria nacional, além da restrição individual de direitos políticos, foram estabelecidos limites claros para a participação de estrangeiros nas deliberações da Assembleia Geral, conforme detalhado no artigo 14 de seu estatuto social[4]:
“ART. 14 - Cada ação ordinária conferirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, observados os seguintes limites:
I. nenhum acionista, ou Grupo de Acionistas, brasileiro ou estrangeiro, poderá exercer votos em número superior a 5% da quantidade de ações em que se dividir o capital social da Companhia;
II. o conjunto dos Acionistas Estrangeiros não poderá exercer, em cada reunião da Assembleia Geral, número de votos superior a 2/3 do total dos votos que puderem ser exercidos pelos Acionistas Brasileiros presentes.”[5]
Inclusive, nos termos do Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) n° GQ-215 emitido em janeiro de 2015, tal restrição só poderia ser retirada por lei específica posterior ou se “o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por razões de Estado, venha a retirar a exigência referente a limitação do capital estrangeiro”, aspecto crucial da recente tentativa de transação envolvendo Embraer e a norte-americana The Boeing Company[6].
Já nos casos de B3 e Petro Rio, com o intuito de preservar o capital pulverizado das companhias e assegurar a ausência de um acionista ou grupo de acionistas controlador, foram introduzidas restrições individuais nos respectivos estatutos sociais no sentido de que nenhum acionista ou grupo de acionistas pode exercer votos em número superior a 7% do número de ações em que se dividir o capital no caso de B3[7], e 15% no caso de Petro Rio[8].
Esses três casos já foram testados e mostraram-se compatíveis com a Lei das S.A., tanto que passaram pelo escrutínio da CVM e até hoje permanecem inseridos nos respectivos estatutos sociais. No entanto, recentemente o tema da restrição do direito de voto ganhou novos capítulos com casos que, apesar de não terem tido suas estruturas implementadas (uma vez que as negociações foram suspensas antes de as transações serem consumadas), geraram discussões quanto à possibilidade de diferenciar em estatuto social os direitos de voto entre acionistas titulares de uma mesma classe de ação[9].
Neste sentido, é verdade que a Lei das S.A. não define o tipo de limite de votos que pode ser estabelecido no estatuto[10], tampouco prevê um rol taxativo de critérios que podem ser utilizados para definir quais acionistas terão seus direitos de voto restritos e qual será a extensão da restrição, mas isso não significa que os acionistas têm plena liberdade neste assunto.
"(...) é verdade que a Lei das S.A. não define o tipo de limite de votos que pode ser estabelecido no estatuto (...) mas isso não significa que os acionistas têm plena liberdade neste assunto."
Pela interpretação literal do Art. 110, §1º da Lei das S.A. até seria possível defender que o legislador autoriza de forma ampla a restrição do direito de voto, mas tal dispositivo não pode ser interpretado sem levar em conta o disposto no caput do próprio art. 110 e, principalmente, no Art. 109, §1º da Lei das S.A.:
“Art. 109 [...]
§1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares. (grifo nosso)”
Em face do disposto no § 1º do Art. 109 da Lei das S.A., há autores que entendem que a limitação ao número de votos de cada acionista não pode ser aplicada apenas a determinados acionistas, mas sim a todos os titulares de ações da mesma classe[11]_[12], o que de fato é observado em diversas das limitações estatutárias encontradas no mercado, inclusive nos casos de B3 e Petro Rio.
Por outro lado, se fosse inviável aplicar restrições de voto apenas a determinados acionistas de certa classe de ações não seria possível argumentar que a estrutura de Embraer está em desacordo com a legislação societária, uma vez que seu estatuto social diferencia acionistas e grupos de acionistas estrangeiros de brasileiros? Neste caso, todos são titulares de ações ordinárias, e, consequentemente, há diferenciação dos direitos políticos de acionistas titulares de ações da mesma classe.
É evidente que uma restrição nominal a um acionista específico não pode ser prevista em estatuto social, mas diante da ampla autorização disposta no Art. 110, §1º da Lei das S.A. e, em consonância com parte da doutrina e com o próprio exemplo de Embraer, nos parece que há argumentos para defender que os acionistas têm liberdade para pactuar em estatuto social restrições a direitos de voto que não serão aplicáveis a todos os acionistas de uma mesma classe de ação, mas sim em função da qualidade dos acionistas ou mesmo de sua natureza (por exemplo: estrangeiro X nacional; pessoa física X jurídica; por quanto tempo o acionista é detentor da ação; investidor profissional/qualificado X investidor não profissional/qualificado; dentre outros). Porém, em qualquer caso é necessário que o critério adotado (i) não tenha como única finalidade driblar o caput do Art. 110; (ii) seja aplicado de forma genérica e global (isto é, não pode ser vinculado nominalmente a alguém); e (iii) tenha sua definição lastreada na defesa de interesse social que não vá contra moral e bons costumes, como observado no caso de Embraer com a utilização do critério da nacionalidade[13].
Tendo em vista o princípio da isonomia entre acionistas de uma mesma classe, o entendimento de que é possível prever tais limitações estatutárias que diferenciam os direitos de acionistas titulares de ações idênticas não está livre de questionamentos e não é apoiado por toda doutrina, como já demonstrado acima. Porém, em nossa visão, isso não significa que tal interpretação deva ser descartada.
A análise quanto à viabilidade do critério adotado ou que pretende ser adotado deve ser feita caso a caso e com base nos parâmetros aqui discutidos e, apesar de não ser tarefa simples, nos parece ser um caminho que vale a pena ser perseguido pois, se bem explorado, em determinados casos pode ser instrumento fundamental para assegurar a governança desejada no âmbito do estatuto e sem necessidade de celebrar acordos de acionistas, garantindo eficiência e praticidade para as partes envolvidas.
Eduardo Comparato Ferreira de Sá é advogado no Pinheiro Neto Advogados. Bacharel em Direito (2018) pela Universidade de São Paulo – Largo São Francisco.
Catharina Fávero Mirandola é estagiária do Pinheiro Neto Advogados e membro do Center for M&A Studies. Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Quaisquer opiniões veiculadas nessa publicação não necessariamente refletem e não vinculam o Center for M&A Studies ou o Pinheiro Neto Advogados, tendo propósito meramente educacional e informativo, não devendo ser compreendidas como aconselhamento jurídico.
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[1] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. comentada. V. 2: Artigos 80 ao 137. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p.175.
[2] Diz o Artigo 111 da Lei 6.404 de 1976: “Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109”.
[3] Diz o Artigo 110, §1º da Lei 6.404 de 1976: “Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral. § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. (grifo nosso)”.
[4] Disponível em < https://ri.embraer.com.br/show.aspx?idCanal=Kacx+BqjYTwZmMKBRQu5Yg==>
[5] Importante destacar a relevância do disposto no Art. 2º, IV, “d” da Lei nº 12.598/12, dispositivo que define a “Empresa Estratégica de Defesa – EDD” como a pessoa jurídica credenciada no Ministério da Defesa que, em outras condições, “assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupo de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes”.
[6] VALOR ECONÔMICO. São Paulo: Venda da Embraer para a Boeing depende de decreto presidencial, [2018]. Diário. Disponível em < https://valor.globo.com/empresas/noticia/2018/01/12/venda-da-embraer-para-a-boeing-depende-de-decreto-presidencial.ghtml>. Acesso em: junho de 2021.
[7] Ver Art. 7º do Estatuto Social, disponível em < https://ri.b3.com.br/pt-br/governanca-corporativa/estatutos-codigos-e-politicas/>
[8] Ver Art. 6º do Estatuto Social, disponível em < http://ri.petroriosa.com.br/governanca-corporativa/estatuto-e-politicas/>
[9] VALOR ECONÔMICO. São Paulo: Modelo de oferta da família Diniz causa polêmica, [2020]. Diário. Disponível em < https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/09/15/modelo-de-oferta-da-familia-diniz-causa-polemica.ghtml>. Acesso em: junho de 2021.
[10] Segundo Nelson Eizirik: “Não consta da Lei das S.A. o tipo de limite de votos que pode ser estabelecido no estatuto. As modalidades mais utilizadas são: (i) número absoluto de votos que podem ser manifestados por cada acionista; (ii) número de ações determinado pelo respectivo valor nominal, ou por determinada porcentagem do valor do capital social; (iii) porcentagem do número total de ações votantes da companhia ou das ações votantes cujos titulares estejam presentes ou representados na assembleia; e (iv) relação decrescente com o número de ações de que o acionista é titular”: EIZIRIK, op. cit., 2015, p. 182. Em consonância com JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, “Limite Estatutário do Direito de Voto”. In: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.). A Lei das S.A.: (pressupostos, elaboração, aplicação). v. 2, p. 75.
[11] EIZIRIK, op. cit., 2015, p. 182.
[12] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. V. 2: Artigos 75 a 137. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 446.
[13] Neste sentido, ROBERT, Bruno. Exercício do direito de voto nas assembleias das companhias brasileiras, pedidos públicos de procuração, voto e participação a distância. São Paulo. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2014, p. 179.
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