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Drop Down

Atualizado: 3 de fev. de 2022

Filipe Coube Ferraz e Laís Falco Corrêa


O sistema jurídico tende a se adaptar frente a demandas sociais, e o fato de as práticas de negócios estarem cada vez mais interligadas em escala internacional favorece a importação, pelo mercado brasileiro, por exemplo, de conceitos oriundos de países com economias mais desenvolvidas. Um bom exemplo é o drop down, de origem norte-americana, que é uma espécie de transferência de ativos comum em operações de fusões e aquisições, reestruturações societárias e joint ventures.


Definido por Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven como “uma operação vertical de transferência de ativos que provoca a substituição de elementos patrimoniais, uma vez que a sociedade conferente transfere bens e recebe o equivalente em participação societária, não existindo redução do capital social”[1], o drop down é caracterizado pela integralização, por uma sociedade, de aumento de capital de outra sociedade, com bens ou conjunto de bens.


Para exemplificar, podemos considerar um cenário em que uma sociedade anônima hipotética chamada “Centro de Estudos S.A.” é detentora de 100% do capital social de outra sociedade anônima hipotética, chamada “Operações Societárias S.A.”. Quando a Centro de Estudos S.A. faz um drop down de máquinas no valor de R$ 100,00 para a Operações Societárias S.A. (conforme os quadros abaixo), o capital da Operações Societárias S.A. é aumentado em R$ 100,00 e integralizado com tais máquinas (que passam a ser de propriedade da Operações Societárias S.A.). Em contrapartida a Operações Societárias S.A. emite novas ações, que passam a ser de propriedade da Centro de Estudos S.A.:


 



Vale ressaltar que, embora semelhante, o drop down não é sinônimo de cisão parcial. De acordo com o artigo 229 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), a cisão “é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. Pela definição legal, a cisão parcial implica redução do capital da empresa cindida (isto é, a empresa que tem seus ativos transferidos). Ainda, em uma cisão parcial, a sociedade receptora dos ativos aumenta seu capital e emite novas ações aos sócios da sociedade cindida. Já no drop down, como vimos, tanto não há redução de capital da sociedade que transfere ativos[2], quanto é essa mesma sociedade que subscreve as novas ações emitidas pela sociedade que recebe os ativos.


Adicionalmente, a cisão é uma forma de reorganização societária prevista em lei, enquanto o drop down é uma operação atípica (isto é, que não possui previsão legal). Essa atipicidade, no entanto, não significa que o drop down é ilegal, contrário às regras do nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, ele deve ser entendido como plenamente válido e legal, permitido pela legislação brasileira. De acordo com o princípio constitucional da liberdade das convenções, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, partes de um negócio jurídico de direito privado possuem a máxima autonomia de vontade, prevalecendo assim sua ampla liberdade de contratar na medida em que não violem dispositivo legal. O fato de não haver previsão legal expressa ou específica do drop down em lei brasileira não o tornaria ilegal, nem juridicamente impossível, conforme validado por Rodrigo R. Monteiro de Castro e Leandro Santos de Aragão: “[...] a operação enfocada neste trabalho [drop down] é, como já dito, atípica, o que não significa, nem de longe, que possa ser ilegal, pela singela razão que não encontra óbice legal para sua validade[3].

"O fato de não haver previsão legal expressa ou específica do drop down em lei brasileira não o tornaria ilegal, nem juridicamente impossível (...)"

O drop down tem, inclusive, respaldo na legislação societária, tratando-se em essência de mera hipótese de integralização de capital social com bens, prevista no artigo 7º da Lei das S.A. (transcrito abaixo) e admitida também no Código Civil para os demais tipos de sociedades personificadas, conforme artigo 997, inciso III.


Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.


No entanto, mesmo que amplamente difundido e aceito o entendimento apresentado acima, ainda há casos em que atipicidade é confundida com ilegalidade. Um exemplo interessante ocorreu em 2020, no qual a Junta Comercial do Estado de Rio Grande do Sul (JUCISRS) formulou exigências ao registo de uma ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que deliberava sobre o aumento de capital social de uma companhia mediante contribuições de ativos e passivos de outra sociedade, conforme consta da ata nº 26/2020 da sessão plenária da JUCISRS do dia 23/07/2020. Dentre outros argumentos, a JUCISRS defendia que (i) o drop down aprovado nessa AGE era atípico, “não possuindo salvaguarda no ordenamento jurídico brasileiro”; e (ii) não seria possível realizar aumento de capital social com a contribuição de patrimônio composto por ativos e passivos. A empresa que sofreu a exigência interpôs recurso administrativo ao plenário, conseguindo reverter a situação e registrar sua ata de AGE.


Acertadamente, o plenário da JUCISRS não só decidiu pela legalidade da operação de drop down, como também pela possibilidade de que um aumento de capital seja realizado com ativos e passivos, desde que o acervo líquido (ou seja, o resultado da soma dos valores envolvidos) seja positivo. Esse entendimento se encontra em consonância tanto com a opinião de doutrinadores[4] e tribunais brasileiros[5], quanto da própria Comissão de Valores Mobiliários[6] (CVM), órgão administrativo de máxima relevância no âmbito de direito societário e regulação de companhias abertas. Na prática, também se verifica que Juntas Comerciais e cartórios de todo o país têm reconhecido a legalidade do drop down, inclusive envolvendo passivos.


Portanto, o fato de a legislação brasileira não conseguir tipificar e tutelar todas as relações contratuais e comerciais verificadas na prática não afeta a validade jurídica do drop down, operação de reorganização societária amplamente reconhecida e aceita pelo nosso sistema jurídico.

 

Filipe Coube Ferraz é advogado no Pinheiro Neto Advogados. Bacharel em Direito (2016) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.


Laís Falco Corrêa é estagiária do Pinheiro Neto Advogados e membro do Center for M&A Studies. Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

Quaisquer opiniões veiculadas nessa publicação não necessariamente refletem e não vinculam o Center for M&A Studies ou o Pinheiro Neto Advogados, tendo propósito meramente educacional e informativo, não devendo ser compreendidas como aconselhamento jurídico.

 

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[1] CARVALHOSA, Modesto e KUYVEN, Fernando. Sociedades Anônimas, Coleção Tratado de Direito Empresarial. Vol. 3. Coordenação Modesto Carvalhosa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [2] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc; BARROS, Zanon de Paula. A recepção do drop down no direito brasileiro. Revista de Direito Mercantil-Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo: Malheiros, v.41, n.125, p. 41-47, jan./mar.2002. p. 41 [3] O Trespasse para a Subsidiária (drop down). In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; ARAGÃO, Leandro Santos de (Coords.). Direito Societário e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 57-83.) [4] FONSECA, Frederico de Almeida; GARCIA, Ana Carolina Moreira. Versão de ativo intangível (ágio) em operações de drop down. Direito Societário – análise crítica, coord. Sérgio Botrel. Saraiva: São Paulo, 2012, p. 402-415. [5] TJSP; Agravo de Instrumento 2160921-35.2019.8.26.0000; Relator: Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 04/09/2019. [6] CVM Nº RJ 2001/4540, 2002/8088, 2003/0504 e 2003/6655.

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