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Sandbagging: A autonomia da vontade permite a criação de uma “carta na manga” contratual?

Atualizado: 1 de fev. de 2022

Rodrigo Fialho Borges, Analy Leal e Manoela Naquis





1. Introdução


O objetivo deste breve[1] artigo é, primordialmente, apresentar ao leitor algumas das principais discussões que permeiam o debate sobre a origem, a admissibilidade e os efeitos da cláusula de sandbagging nos contratos de compra e venda de participação societária (“CCVPs”). Ao longo do texto, será desenvolvido argumento no sentido de que a eventual licitude e exequibilidade das cláusulas de sandbagging requer a superação de etapas e o cumprimento de requisitos importantes, o que representa forte resistência à sua admissibilidade tanto em sistemas jurídicos de tradição anglo-saxã (common law) quanto naqueles de tradição romano-germânica (civil law). Para cumprir com tais finalidades, o artigo será estruturado da maneira descrita a seguir.


No tópico 2, serão identificados o conceito e a origem da prática de sandbagging. Demonstrar-se-á sinteticamente o caminho percorrido até a adoção de cláusulas de sandbagging em CCVPs assinados no Brasil, sob regência do sistema jurídico brasileiro de civil law.


Uma vez identificados o conceito e a origem da prática, será apresentado, no tópico 3, o contexto no qual as cláusulas de sandbagging se inserem nos CCVPs, evidenciando-se a relevância de sua conexão direta com algumas das disposições mais relevantes de um CCVP, como as cláusulas de declarações e garantias e de indenização.


Adiante, no tópico 4, tendo em vista a influência da prática desenvolvida nos Estados Unidos sobre as negociações de participações societárias desenvolvidas no Brasil, verificar-se-á o entendimento de algumas das principais cortes estadunidenses quanto à prática de sandbagging.


Por fim, no tópico 5, será analisada a eventual admissibilidade da prática de sandbagging sob a perspectiva do sistema jurídico brasileiro, explicitando-se dificuldades adicionais decorrentes de nossa tradição de civil law.


2. Origem e conceito: o que é a cláusula de sandbagging?


As controvérsias acerca da prática de sandbagging começam na própria origem da terminologia. Sustenta-se que a expressão é derivada da utilização, por gangues do século XIX, de meias cheias de areia como armas[2]. Tais artefatos, por parecerem inofensivos à primeira vista, permitiam que ataques-surpresa fossem realizados, machucando as vítimas de forma efetiva e, em alguns casos, facilitando roubos subsequentes ao ataque[3].


As controvérsias acerca da prática de sandbagging começam na própria origem da terminologia. Sustenta-se que a expressão é derivada da utilização, por gangues do século XIX, de meias cheias de areia como armas. Tais artefatos, por parecerem inofensivos à primeira vista, permitiam que ataques-surpresa fossem realizados, machucando as vítimas de forma efetiva e, em alguns casos, facilitando roubos subsequentes ao ataque.

Com o tempo, o verbo “to sandbag” teria absorvido o significado geral de inicialmente ocultar ou minimizar a própria posição, de forma a obter uma vantagem subsequente sobre outra pessoa com tal atitude[4]. A incorporação de sua utilização em jogos de pôquer e golfe teria contribuído para a fixação desse significado geral.


O termo teria se tornado mais popular ao ser utilizado no contexto de partidas de pôquer, referindo-se ao jogador que aparentava possuir cartas ruins, quando, na verdade, eram boas. Por meio dessa estratégia, o jogador visava a induzir seus oponentes a realizarem apostas maiores do que fariam caso detivessem conhecimento sobre o real cenário da partida.[5]


Do pôquer ao golfe, a expressão, hoje, é reconhecidamente utilizada para se referir ao jogador de golfe que finge ser pior do que realmente é, escondendo suas habilidades inicialmente, a fim de obter vantagem posterior em torneios ou apostas.[6]


No entanto, há quem sustente que o caminho da expressão até o contexto da negociação de CCVPs teria advindo diretamente da popularidade de sua utilização no pôquer para o M&A, sem contar com a passagem pelo golfe. Anos depois de utilizar a expressão em seus jogos de pôquer enquanto estudante, o advogado Richard Climan, atualmente sócio no Hogan Lovells, afirma que teria passado a utilizá-la em treinamentos internos de escritórios de advocacia para se referir ao comprador que, sabendo da existência de uma violação a cláusula de declaração e garantia por parte do vendedor, omite tal informação, esperando apenas momento posterior ao fechamento da operação para pleitear indenização.[7]


Independentemente da versão que se adote, fato é que, atualmente, a expressão é utilizada na negociação de CCVPs para se referir justamente à prática mencionada por Richard Climan.


Assim, no contexto de uma operação de compra e venda de participação societária, entende-se que a prática de sandbagging caracteriza-se pela conduta de um comprador que, embora tome conhecimento de que uma garantia contratual concedida expressamente pelo vendedor está sendo violada, segue com o fechamento da operação sem comunicar o vendedor sobre tal violação – sendo que poderia tentar uma redução do preço ou até mesmo desistir da operação –, a fim de posteriormente iniciar demanda indenizatória com base na violação[8].


Assim, no contexto de uma operação de compra e venda de participação societária, entende-se que a prática de sandbagging caracteriza-se pela conduta de um comprador que, embora tome conhecimento de que uma garantia contratual concedida expressamente pelo vendedor está sendo violada, segue com o fechamento da operação sem comunicar o vendedor sobre tal violação (...), a fim de posteriormente iniciar demanda indenizatória com base na violação.

Por meio de tal definição, percebe-se a conexão direta da prática de sandbagging com a cláusula de indenização dos CCVPs, bem como com as cláusulas de declarações e garantias, que tomam boa parte da maioria das rodadas de negociação de CCVPs. É tal contexto que será abordado no tópico 3 abaixo.


3. Contexto: declarações, garantias e indenização


É sabido que as cláusulas de declarações e garantias, recorrentemente encontradas nos CCVPs celebrados no Brasil, são originadas das “representations and warranties” estadunidenses[9]. Tanto lá quanto aqui, há pouco debate acadêmico sobre a natureza jurídica de tais disposições e sobre eventual efeito prático da diferença entre declarações (representations) e garantias (warranties)[10], sendo que muitos as consideram como sinônimos[11].[12]


É pacífico que ambas exercem importantes funções de redução de assimetria informacional[13] e de alocação de riscos entre as partes, sendo importante recurso para o alinhamento de expectativas entre comprador e vendedor em CCVPs. No entanto, quando se discutem a admissibilidade e os efeitos das cláusulas de sandbagging, uma cuidadosa definição que permita a diferenciação entre os conceitos é indispensável[14].


Nesse sentido, nos Estados Unidos, reconhece-se que cláusulas de declarações (representations) cumprem a finalidade de “definir premissas fáticas que servem de fundamento à vontade das partes na formação do contrato”[15], tornando expressos os pressupostos fáticos passados ou presentes com base nos quais a participação societária é negociada.


Por outro lado, garantias (warranties) são recorrentemente definidas de acordo com o que foi sustentado pelo Juiz Learned Hand no caso Metropolitan Coal Co. v. Howard:


“[u]ma garantia é uma certeza sobre a existência de um fato, dada por uma parte em um contrato, na qual a outra parte possa confiar. Destina-se precisamente a retirar da parte destinatária o ônus de determinar o fato por si própria; isso equivale a uma promessa de indenizá-la por qualquer perda caso o fato garantido se prove falso, pois, por óbvio, aquele que fez a promessa não pode mais controlar o que já está no passado.”[16]


Ou seja, no caso das cláusulas de garantia, o aspecto de definição de premissas fáticas fundamentadoras da vontade das partes dá lugar a uma verdadeira e expressa obrigação de indenizar caso o fato garantido venha a se provar falso ou incorreto.


Adotando-se tais definições para declarações e garantias, algumas diferenças entre elas tornam-se muito evidentes. Em primeiro lugar, fica claro que as declarações só podem se referir a fatos passados ou presentes, já que não é possível declarar um fato futuro[17]. As garantias, diferentemente, podem ser prestadas em relação a fatos futuros[18]. É plenamente possível, por exemplo, garantir que determinado evento não acontecerá, de modo que, caso ocorra, a parte garantidora estará obrigada a indenizar a beneficiária da garantia.


Ademais, conforme já introduzido, as cláusulas de declarações e garantias têm intrínseca relação com a cláusulas de indenização também presentes nos CCVPs. Em geral, a ideia é que uma violação a uma disposição presente na cláusula de declarações e garantias de um CCVP gere à contraparte o direito à reparação. No entanto, quando partimos da diferenciação cuidadosa entre as declarações e as garantias, os efeitos dessa distinção sobre eventual demanda indenizatória se tornam patentes.


Nesse sentido, em qualquer discussão acerca da indenização por violação de uma declaração, é necessário demonstrar que (i) o declarante mentiu, pois sabia da falsidade quando declarou (ou, pelo menos, deveria saber), e que (ii) o destinatário confiou na informação falsa. Diversamente, no caso de uma garantia, em virtude de sua natureza objetiva, não é necessário perquirir sobre o elemento subjetivo, o real intento ou o estado psíquico do declarante[19].


Em virtude disso, o que se verifica é que a cláusula de sandbagging está diretamente ligada às garantias (warranties), e não às declarações (representations)[20]. Isso porque, no caso das declarações, um dos requisitos a serem demonstrados em caso de demanda indenizatória é o de confiança, por parte do destinatário, na veracidade da informação. Ou seja, se é necessário comprovar que o destinatário confiou na informação falsa, não há que se falar em sandbagging, pois é da natureza de tal prática que o destinatário tenha conhecimento sobre a violação da garantia – de modo que não poderia nela confiar – e deliberadamente decida não a revelar previamente ao garantidor a fim de demandar indenização posteriormente.


Configura-se aqui, portanto, uma primeira limitação – de natureza conceitual – à prática de sandbagging: ela, diferentemente do que se poderia pensar, não está atrelada às cláusulas de declarações e garantias genericamente consideradas, mas apenas às cláusulas de garantia. Mas essa não é a única limitação. A admissibilidade das cláusulas de sandbagging é bastante debatida[21] tanto nos sistemas de common law quanto nos de civil law, conforme se verificará nos tópicos 4 e 5 abaixo.


4. Como tem sido compreendida nas principais cortes dos Estados Unidos


Como mencionado anteriormente, as bases das operações de compra e venda de participações societárias brasileiro originaram-se a partir de práticas internacionais, especialmente aquelas adotadas nos Estados Unidos[22]. É indispensável, portanto, verificar como as cortes estadunidenses avaliam as cláusulas de sandbagging.


Lá, é recorrente na literatura a divisão dos Estados entre aqueles com tendência jurisprudencial pro-sandbagging e aqueles que apresentam posicionamento anti-sandbagging. No entanto, mesmo nas jurisdições tradicionalmente mais favoráveis ao sandbagging, a resistência é presente, como é o caso de Nova York e Delaware[23].


Em Nova York, os tribunais entendem que o comprador não poderá pleitear indenização por violação de declarações e garantias quando detinha essa informação e optou por não a compartilhar com o vendedor antes do fechamento. Em outras palavras, compreende-se que, ao prosseguir com o negócio ciente da violação existente, sem que tenha compartilhado a existência de tal violação com o vendedor, o comprador renuncia ao direito de buscar reparação.[24]


Já em Delaware, decisão recente também veio a abrir espaço ao questionamento do entendimento pro-sandbagging que se acreditava praticamente consolidado. No caso Eagle Force Holdings, LLC v. Campbell[25], embora a questão não tenha sido enfrentada diretamente por se tratar de um tema lateral ao caso, tanto o voto condutor da decisão por maioria quanto o voto vencido fizeram menção à controvérsia sobre a admissibilidade do sandbagging quando o comprador tem conhecimento da violação antes da assinatura (signing) do CCVP. Tal simples nota, mesmo que irrelevante para o julgamento em questão, foi suficiente para colocar em dúvida a manutenção da tendência pro-sandbagging nas cortes de Delaware[26].


Assim, nota-se que a admissibilidade do sandbagging é controvertida até mesmo nos Estados com mais tendência pro-sandbagging dos Estados Unidos, onde, com base num regime de tradição anglo-saxã, originaram-se as principais práticas que pautaram e até hoje influenciam as operações de compra e venda de participação societária em todo o mundo. O que resta saber é se nos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica, como o brasileiro, a resistência à prática de sandbagging é maior ou menor e por quais motivos. Em tais sistemas, haveria mais ou menos etapas e requisitos a cumprir para se admitir a eventual licitude e exequibilidade de uma cláusula de sandbagging? É a esse questionamento que o tópico 5 abaixo responderá.


Assim, nota-se que a admissibilidade do sandbagging é controvertida até mesmo nos Estados com mais tendência pro-sandbagging dos Estados Unidos, onde, com base num regime de tradição anglo-saxã, originaram-se as principais práticas que pautaram e até hoje influenciam as operações de compra e venda de participação societária em todo o mundo.

5. Sandbagging no direito brasileiro: boa-fé objetiva vs. autonomia da vontade e a possibilidade de uma carta na manga


A resposta ao questionamento apresentado ao final do tópico 4 acima é simples e objetiva: os sistemas jurídicos de civil law apresentam mais fatores de resistência à licitude e exequibilidade da cláusula sandbagging do que os de common law. Isso se dá, principalmente, em virtude de duas características naturais dos sistemas de tradição romano-germânica: (i) a maior relevância dada ao princípio da boa-fé objetiva, limitando a amplitude da autonomia da vontade; e (ii) a presença da culpa como fundamento da responsabilidade contratual.[27]


Especificamente quanto ao ordenamento jurídico brasileiro, o sandbagging levanta extensas controvérsias interpretativas, sobretudo quando analisado pela ótica do direito civil. A importância de seu entendimento se dá, como visto acima, principalmente, mediante a hipótese de demanda indenizatória por parte do comprador contra o vendedor quando da violação da referida cláusula. Nesse contexto, podem ser posicionadas, dentre outros debates sobre sandbagging, discussões sobre: a validade e eficácia da cláusula; possíveis violações, por parte do comprador, a deveres anexos impostos pelo princípio geral da boa-fé, como o dever de informar; reflexões acerca da limitação da autonomia da vontade das partes em relações contratuais; abuso de direito na demanda indenizatória; além da possibilidade de configuração de institutos como o erro e o dolo.


Dentre esses debates, é muito instigante o questionamento sobre a possibilidade de a cláusula de sandbagging ser utilizada como uma “carta na manga” contratual ocultada do vendedor. Aqui, o embate entre o princípio da autonomia da vontade das partes e o princípio da boa-fé objetiva é muito elucidativo.


Sabe-se que o princípio da boa-fé objetiva[28] representa um padrão comportamental esperado das contratantes, atuando como um limitador do princípio da autonomia da vontade. Com base nele, espera-se que as partes ajam com lealdade e probidade. Dentre as suas funções, destaca-se, para a análise aqui empreendida, aquela conformadora de deveres anexos/laterais à obrigação principal, os quais podem acompanhar o contrato antes, durante e após a sua vigência, conforme o caso.


Sabe-se que o princípio da boa-fé objetiva representa um padrão comportamental esperado das contratantes, atuando como um limitador do princípio da autonomia da vontade.

Um dos principais deveres anexos/laterais é justamente o dever de informar, muito relevante à análise da prática de sandbagging. Trata-se de um dever que consubstancia uma justa expectativa das partes quanto ao mútuo e recíproco fornecimento de informações sobre todos os aspectos relevantes ao vínculo contratual. Sob esse aspecto, o dever de informar decorrente do princípio da boa-fé objetiva parece limitar a autonomia da vontade das partes de fecharem uma operação escondendo informações relevantes ao negócio entabulado e à possibilidade de cumprimento do contrato.


No tópico 4 acima, verificou-se que, em Nova York, uma jurisdição de tradição anglo-saxã vista como favorável ao sandbagging, já se entendeu que o comprador não pode pleitear indenização por violação de declarações e garantias quando detinha informação sobre a violação e optou por não a compartilhar com o vendedor antes do fechamento. Trazendo a mesma situação para um sistema jurídico de civil law, onde é dada mais relevância ao princípio da boa-fé objetiva, de fato, parece evidente a impossibilidade de utilização do sandbagging como uma “carta na manga” contratual[29].


Assim, percebe-se que além de só se ligar à violação de garantias (warranties), e não de declarações (representations), em sistemas jurídicos como o brasileiro, a eventual licitude e exequibilidade das cláusulas de sandbagging requer a superação de mais etapas e o cumprimento de mais requisitos do que no common law, como é o caso da maior relevância dada ao princípio da boa-fé objetiva.


 

Rodrigo Fialho Borges é Doutor em Direito Comercial (2020) e bacharel (2013) pela Universidade de São Paulo – Largo São Francisco. Pesquisador visitante na University of Pennsylvania Law School (2018-2019). Professor da Graduação e do Mestrado Profissional da FGV Direito SP. Coordenador do Grupo de Estudos em Fusões e Aquisições (GEM&A) da FGV Direito SP. Advogado no PGLaw.


Analy Leal Moura é Graduanda em direito pela FGV-SP. Team Head no Center for M&A Studies. Cofundadora do Grupo de Estudos em Fusões e Aquisições (GEM&A) e ex-coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Societário e Mercado de Capitais, ambos da FGV Direito SP.


Manoela Bruno Morales Naquis é Graduanda em direito pela FGV-SP. Team Head no Center for M&A Studies responsável pelo CM&A Insights. Cofundadora do Grupo de Estudos em Fusões e Aquisições (GEM&A) e ex-coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Societário e Mercado de Capitais, ambos da FGV Direito SP.

 

Quaisquer opiniões veiculadas nessa publicação não necessariamente refletem e não vinculam o Center for M&A Studies ou a FGV Direito SP, tendo propósito meramente educacional e informativo, não devendo ser compreendidas como aconselhamento jurídico.


 

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[1] A extensão deste trabalho não permite o aprofundamento de diversas questões relevantes relacionadas à prática de sandbagging, as quais demandariam testes de hipóteses de pesquisa específicas com a respectiva adoção das metodologias demandadas por tais testes. Assim, o objetivo geral é muito mais modesto que qualquer elaboração teórica inovadora. O texto se destina principalmente àqueles que estão tendo os seus primeiros contatos com a temática aqui abordada, não sendo de muito proveito a quem busca aprofundamento. [2] Glenn D. West e Kim M. Shah, “Debunking the Myth of the Sandbagging Buyer: When Sellers Ask Buyers to Agree to Anti- Sandbagging Clauses, Who Is Sandbagging Whom?”, The M&A Lawyer 11, no 1 (janeiro de 2007): 1. [3] “Sandbag”, in Merriam-Webster (Merriam-Webster), acessado 1o de julho de 2022, https://www.merriam-webster.com/dictionary/sandbag; West e Shah, “Debunking the Myth of the Sandbagging Buyer”, 1. [4] “Sandbag”; West e Shah, “Debunking the Myth of the Sandbagging Buyer”. [5] Charles K. Whitehead, “Sandbagging: Default Rules and Acquisition Agreements”, Delaware Journal of Corporate Law 36 (2011): 1081–1115; Brent Kelley, “How Did ‘Sandbagger’ Become a Golf Term?”, Liveabout, 26 de julho de 2018, seç. Sports and Athletics, https://www.liveabout.com/origin-of-the-term-sandbagger-1564484; “Sandbag”, in Online Etymology Dictionary (Online Etymology Dictionary), acessado 1o de julho de 2022, https://www.etymonline.com/search?q=sandbag; “Sandbag”. [6] Kelley, “How Did ‘Sandbagger’ Become a Golf Term?”; West e Shah, “Debunking the Myth of the Sandbagging Buyer”. [7] Whitehead, “Sandbagging”, n. 4. [8] Cf. Ibidem, 1081; Mariana Pargendler e Carlos Portugal Gouvêa, “As Diferenças Entre Declarações e Garantias e Os Efeitos Do Conhecimento Do Adquirente (Sandbagging)”, SSRN Electronic Journal, 2020, 23, https://doi.org/10.2139/ssrn.3668391. [9] “É fato conhecido que as cláusulas de declarações e garantias foram incorporadas à prática doméstica com a expansão das operações societárias no [p]aís a partir do processo de liberalização econômica, iniciado após a transição para o regime democrático. A estrutura de contrato de compra e venda de participações societárias hoje adotada internacionalmente, em que essas cláusulas são centrais, teve origem em países anglo-saxões, sobretudo nos Estados Unidos da América, onde tal contrato passou a ser conhecido como stock purchase agreement ou share purchase agreement. Com a integração econômica global e o avanço das macroempresas transnacionais, esses modelos contratuais, conhecidos no mercado pela sua sigla, ‘SPA’, passaram a ser utilizados para aquisições em múltiplas jurisdições, muitas vezes de forma simultânea.” Cf. Pargendler e Portugal Gouvêa, “As Diferenças Entre Declarações e Garantias e Os Efeitos Do Conhecimento Do Adquirente (Sandbagging)”, 10. [10] Cf. Ibidem, 9–11. [11] Cf. Glenn D. West e W. Benton Lewis Jr., “Contracting to Avoid Extra-Contractual Liability – Can Your Contractual Deal Ever Really Be the ‘Entire’ Deal?”, The Business Lawyer 64 (agosto de 2009): 1008. [12] Para um aprofundado estudo sobre as cláusulas de declarações e garantias, v. Giacomo Grezzana, A Cláusula de Declarações e Garantias em Alienação de Participação Societária (São Paulo: Quartier Latin, 2019). [13]Como demonstrado por Akerlof, o processo de seleção adversa decorrente da assimetria informacional pode levar, em última análise, ao desaparecimento de determinados mercados. O exemplo mais paradigmático usado pelo autor é o do mercado de carros usados, no qual existem carros de qualidade boa e ruim (“lemons”). Nesse mercado, como em muitos outros, os vendedores têm mais informação sobre a qualidade dos produtos vendidos do que os potenciais compradores, de modo que os vendedores de lemons tentam fazê-los passar por carros bons. Sabendo da possibilidade de serem enganados, os compradores tendem a precificar todos os carros num patamar médio entre o que estariam dispostos a pagar pelos carros bons e o que estariam dispostos a pagar pelos carros ruins. Diante de tal precificação média, os vendedores de carros bons decidem sair do mercado, pois não estão dispostos a venderem seus carros por tal preço, o que faz com que nele restem apenas os lemons, caracterizando-se uma seleção adversa. Cf. George A. Akerlof, “The Market for ‘Lemons’: Quality Uncertainty and the Market Mechanism”, The Quarterly Journal of Economics 84, no 3 (agosto de 1970): 488, https://doi.org/10.2307/1879431. [14] Para maiores aprofundamentos sobre as diferenças entre declarações e garantias tanto nos sistemas de tradição anglo-saxã quanto nos de tradição romano-germânica, v. Pargendler e Portugal Gouvêa, “As Diferenças Entre Declarações e Garantias e Os Efeitos Do Conhecimento Do Adquirente (Sandbagging)”. [15] Cf. Ibidem, 14. [16] No original: “[a] warranty is an assurance by one party to a contract of the existence of a fact upon which the other party may rely. It is intended precisely to relieve the promisee of any duty to ascertain the fact for himself; it amounts to a promise to indemnify the promisee for any loss if the fact warranted proves untrue, for obviously the promisor cannot control what is already in the past.” Cf. Metropolitan Coal Co. v. Howard, 155 F.2d 780 (2d Cir. 1946). [17] Cf. Pargendler e Portugal Gouvêa, “As Diferenças Entre Declarações e Garantias e Os Efeitos Do Conhecimento Do Adquirente (Sandbagging)”, 12. [18] Cf. Ibidem, 17. [19]Aqui, percebe-se que os interesses tutelados são também diversos. No caso da declaração, tutela-se o chamado “interesse negativo”: a quantificação da indenização deve objetivar o restabelecimento da parte lesada à posição que estaria caso a declaração falsa não tivesse existido. Por outro lado, quando há garantia, tutela-se o “interesse positivo”: a quantificação da indenização deve objetivar colocar a parte lesada na situação em que estaria se o fato garantido se revelasse realmente verdadeiro. Cf. Ibidem, 12, 17. [20] Cf. Ibidem, 26. [21] Cf. Whitehead, “Sandbagging”, 1081. [22] V. nota 12 acima. [23] Cf. Whitehead, “Sandbagging”, n. 22. [24] Nesse sentido, v. Gusmao v. GMT Group, Inc., 2008 WL 2980039 (S.D.N.Y. Aug. 1, 2008) e Galli v. Metz, 973 F.2d 145 (2d Cir. 1992). [25] Cf. Eagle Force Holdings, LLC v. Campbell, No. 399, 2017 (Del. Supr., May 24, 2018). [26] Cf. Sarah G. Duran e Sacha Jamal, “Possible Shift in Delaware Law: Buyer’s Silence on Sandbagging Is Not Golden”, Business Law Today, 28 de setembro de 2018, seç. Mergers & Acquisitions, https://businesslawtoday.org/2018/09/possible-shift-delaware-law-buyers-silence-sandbagging-not-golden/.; Daniel E. Wolf, “Sandbagging in Delaware”, Harvard Law School Forum on Corporate Governance, 20 de junho de 2018, https://corpgov.law.harvard.edu/2018/06/20/sandbagging-in-delaware/. [27]Pargendler e Portugal Gouvêa, “As Diferenças Entre Declarações e Garantias e Os Efeitos Do Conhecimento Do Adquirente (Sandbagging)”, 25; Rúben Kraiem, “Leaving Money on the Table: Contract Practice in a Low-Trust Environment”, Columbia Journal of Transactional Law 42, no 3 (2004 de 2003): 748. [28] Para aprofundamentos sobre o princípio da boa-fé objetiva e suas funções, v., principalmente, Judith Martins-Costa, A Boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação, 2a ed (São Paulo: Saraiva, 2018); António M. da R. e Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil, Teses de Doutoramento (Almedina, 2017); Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual (São Paulo: Saraiva, 1994). [29]Pargendler e Portugal Gouvêa, “As Diferenças Entre Declarações e Garantias e Os Efeitos Do Conhecimento Do Adquirente (Sandbagging)”, 40.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Akerlof, George A. “The Market for ‘Lemons’: Quality Uncertainty and the Market Mechanism”. The Quarterly Journal of Economics 84, no 3 (agosto de 1970): 488. https://doi.org/10.2307/1879431.


Duran, Sarah G., e Sacha Jamal. “Possible Shift in Delaware Law: Buyer’s Silence on Sandbagging Is Not Golden”. Business Law Today, 28 de setembro de 2018, seç. Mergers & Acquisitions. https://businesslawtoday.org/2018/09/possible-shift-delaware-law-buyers-silence-sandbagging-not-golden/.


Grezzana, Giacomo. A Cláusula de Declarações e Garantias em Alienação de Participação Societária. São Paulo: Quartier Latin, 2019.


Kelley, Brent. “How Did ‘Sandbagger’ Become a Golf Term?” Liveabout, 26 de julho de 2018, seç. Sports and Athletics. https://www.liveabout.com/origin-of-the-term-sandbagger-1564484.


Kraiem, Rúben. “Leaving Money on the Table: Contract Practice in a Low-Trust Environment”. Columbia Journal of Transactional Law 42, no 3 (2004 de 2003): 715–51.

Martins-Costa, Judith. A Boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


Menezes Cordeiro, António M. da R. e. Da Boa-fé no Direito Civil. Teses de Doutoramento. Almedina, 2017.


Noronha, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994.


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